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Foto do escritorGaron e Gehlen

COVID-19, crise econômica e a importância do adequado enquadramento tributário de Clínicas Médicas

Atualizado: 15 de mai. de 2020



 

O necessário combate à pandemia do COVID-19 passa por diversas restrições à circulação de pessoas e funcionamento do comércio, o que tem como consequência uma desaceleração profunda da atividade econômica no país, verificada principalmente por um aumento expressivo no desemprego e queda do faturamento das empresas. Trata-se de um verdadeiro cenário de colapso econômico.


A principal ferramenta para que as empresas superem a atual crise é justamente uma boa gestão de caixa, evitando-se despesas desnecessárias e protegendo os recursos para enfrentar a fase de escassez. Nesse sentido, o correto enquadramento tributário é essencial, uma vez que não é eficiente pagar mais tributos do que o que realmente é devido.


No setor da saúde, especialmente em se tratando de clínicas e consultórios médicos, é ainda mais importante a apuração correta dos tributos. Isso porque, caso esteja incidindo uma tributação maior e desnecessária sobre a atividade, é natural que, além de reduzir a margem de lucro do profissional, o torna menos competitivo, uma vez que esses custos são repassados no preço do serviço, o que encarece o acesso à saúde para a população.


Utilizando-se desse raciocínio, qual seja, de que a tributação incidente sobre a prestação de serviços de saúde em última análise recai justamente sobre os consumidores desse serviço, aumentando seu preço, o Superior Tribunal de Justiça estendeu às clínicas médicas um benefício tributário que pode resultar em uma economia superior a 55% em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a tributação benéfica prevista na legislação para “serviços hospitalares” deve ser aplicada não apenas aos hospitais com capacidade para internação, mas, também, para determinados serviços de assistência à saúde exercidos em clínicas e consultórios médicos, desde que atendidos determinados requisitos.


Na prática, clínicas e consultórios médicos que se encaixem nos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça poderão apurar esses dois tributos com uma redução de sua base de cálculo, o que resulta em uma economia significativa.


Para verificar se uma clínica ou consultório pode se valer desse regime fiscal mais vantajoso, é fundamental uma análise detalhada da prestação do serviço desenvolvido e a forma como ele é realizado, justamente para possibilitar o correto enquadramento aos termos que permitem o usufruto do benefício fiscal.

De qualquer maneira, a princípio, vários podem ser os beneficiários desse tratamento fiscal menos oneroso, tais como: clínicas de oftalmologia, diagnóstico por imagem, urologia, oncologia, hemodiálise, fisioterapia, anestesiologia, angiologia e cirurgia vascular, cardiologia, neurologia, radiologia, patologia clínica, medicina nuclear, entre outros.


É importante destacar que, muitas vezes, mesmo quando a clínica apura e recolhe seus tributos por meio do sistema do Simples Nacional, o enquadramento ao mencionado benefício fiscal pode ser vantajoso.

Por fim, destaca-se que cada clínica e consultório devem ser objeto de um estudo detalhado por parte de um advogado tributarista, a fim de verificar se os critérios necessários para utilização do benefício aqui relatado são atendidos e quais adaptações eventualmente devem ser feitas para permitir o adequado enquadramento tributário.

 

Por: David Garon

Advogado, Especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial

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